A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter uma importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) relacionada à substituição da penhora em dinheiro por Seguro Garantia Judicial, mesmo contra a vontade do credor, em um caso de execução de título extrajudicial.
Nesse contexto, o Seguro Garantia surge como uma alternativa viável e eficaz. Pois trata-se de um instrumento contratual que tem por finalidade garantir o cumprimento de obrigações proibidas em processos judiciais ou administrativos. O devedor contrata uma garantida para emitir uma apólice que assegura o pagamento da dívida em questão.
Em sua argumentação perante o STJ, o banco credor alegou que a utilização do Seguro Garantia como substituto da penhora era uma possibilidade excepcional, mas enfatizou que, no caso em questão, não se tratou de uma substituição, mas sim de uma penhora original realizada por meio do seguro.
Além disso, o banco defendeu que o exequente não deveria ser obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.
Equiparação do Seguro Garantia ao dinheiro no CPC
A Terceira Turma do Tribunal de Justiça reconhece a substituição da penhora pelo Seguro Garantia. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o legislador, no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, equiparou a fiança bancária e o Seguro Garantia Judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.
De acordo com a ministra, o precedente do colegiado estabelece que o exequente não pode rejeitar essa modalidade de garantia, exceto por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Segundo a relatora, o Seguro Garantia é um contrato celebrado entre o devedor e o garantido, que visa proteger os interesses do credor e preserva o capital da empresa. A decisão visa garantir o valor devido ao credor sem imobilizar os ativos financeiros das partes envolvidas.