Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão relevante no âmbito das Garantias Judiciais, ao admitir a substituição da penhora por Seguro Garantia sem a anuência do credor
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão relevante em março do ano passado, por unanimidade, ao admitir a possibilidade de um grande grupo de comunicação brasileiro oferecer Seguro Garantia como substituição da penhora em dinheiro em uma execução de título extrajudicial, mesmo sem a anuência do credor.
O recurso foi interposto por um credor, que requeria a rejeição do Seguro Garantia ofertado, mantendo-se a penhora sobre os ativos financeiros da companhia, de seus sócios e das suas subsidiárias.
O credor argumentou que a penhora deveria ocorrer preferencialmente sobre dinheiro e, excepcionalmente, por fiança bancária ou Seguro Garantia Judicial.
Segundo ele, os recorridos não controlaram o pagamento do valor da execução e, portanto, sustentaram que não seria obrigado a aceitar a Garantia Judicial oferecida pelo devedor, especialmente quando não haveria uma real substituição de penhora, mas uma constrição original por meio de seguro.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que o legislador equiparou a fiança bancária e o Seguro Garantia ao dinheiro quando dispôs sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora.
A ministra destacou que a prioridade da penhora em dinheiro em relação a outros bens de menor liquidez não é, por si só, motivo para não admitir a fiança bancária e o Seguro Garantia Judicial como meios válidos de garantia no processo executivo.
De acordo com a Ministra, o Seguro Garantia é atualmente um “importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.