A Medida Provisória n.º 1.153 de 2022 foi sancionada em 19 de junho de 2023 através da Lei n.º 14.599, esta nova Lei altera a Lei n.º 11.442 de 2007 no artigo que disciplina a contratação de seguros de transporte rodoviário de carga.
Em resumo, os caminhoneiros autônomos e as transportadoras poderão contratar o próprio seguro de carga, o que antes era feito diretamente pelas empresas contratantes.
Destacam-se as alteração dos seguros obrigatórios (art. 13, incisos I, II e III, e § 8º), de acordo com a norma, são de contratação obrigatória dos transportadores os seguros: de responsabilidade civil do transportador rodoviário carga (RCTR-C), desaparecimento de carga (RC-DC) e responsabilidade civil de veículo utilizado em transporte de cargas por danos a terceiros (RCV), antes, os seguros de RC-DC e RCV eram facultativos.
Os principais pontos da nova lei são:
1. Obrigatoriedade de contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e do seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
2. Os seguros de RCTR-C e RC-DC serão contratados mediante apólice única de cada ramo de seguro, vinculados ao respectivo n.º de RNTR-C.
3. Os seguros de RCTR-C e RC-DC deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora.
4. A contratação do seguro RCTR-C por estipulação pelo embarcador da mercadoria ainda será permitida a depender da seguradora.
5. Pela nova Lei, o PGR está mantido, a norma sancionada dispõe que os seguros de responsabilidade civil por danos à carga (RCTR-C), desaparecimento e roubo (antigo RCF-DC) devem estar vinculados a um PGR estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, desta forma, o PGR passará a estar associado ao seguro de responsabilidade do transportador, ao contrário da prática anterior de mercado, que o vinculava às DDR do seguro do embarcador”.
A lei também dispõe que o contratante do serviço do transporte poderá exigir medidas adicionais de segurança daquelas previstas no Plano de Gerenciamento de Risco vinculado aos seguros RC do transportador, mas os custos associados a sua implementação deverão ser suportados pelo próprio contratante e não pelo transportador.