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Banco devedor troca Fiança bancária por Seguro Garantia
20/09/2023

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessário adicionar 30% sobre o valor da dívida ao substituir uma carta de fiança bancária pelo seguro-garantia em um caso de execução fiscal. Essa decisão veio após o Ibama ter seu pedido de recurso negado. 
  
No caso em questão, o Ibama é o credor de uma dívida de R$ 6,2 milhões, que está registrada como dívida ativa. O devedor, um banco, inicialmente ofereceu uma carta de fiança bancária no valor de R$ 6,7 milhões. Posteriormente, solicitou a substituição por um seguro-garantia, mas sem incluir os 30% adicionais sobre o valor original. 
  
As instâncias inferiores permitiram a substituição, argumentando que tanto a carta de fiança bancária quanto o seguro-garantia são meios equivalentes para garantir a execução fiscal, e que essa substituição não prejudicaria o credor. 
  
No entanto, o Ibama argumentou ao STJ que essa decisão violava o artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973, que exige que a penhora seja substituída por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que se acrescente 30% ao valor da dívida. 
  
O ministro Francisco Falcão, relator do caso, observou que o artigo 656 do CPC de 1973 se aplica a uma situação diferente daquela apresentada no processo, uma vez que não envolveu a substituição da penhora. Neste caso, a garantia original era a carta de fiança bancária. 
  
Além disso, a Lei de Execução Fiscal equiparou a oferta de fiança bancária à apresentação inicial de seguro-garantia em seu artigo 9º, inciso II. O parágrafo 3º dessa lei estabelece que a garantia da execução fiscal pode ser obtida de maneira uniforme por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia e penhora. 
  
Por fim, a Portaria 440/2016, emitida pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação de fiança bancária e seguro-garantia pela Procuradoria-Geral Federal, determinou que não era necessário adicionar 30% ao valor da dívida. 
  
O ministro Falcão concluiu que, tanto com base na lei (artigo 9º da Lei 6.830/1980) quanto na regulamentação da Advocacia-Geral da União (Portaria 440/2016), a objeção apresentada pelo Ibama não tinha fundamento. Como resultado, o recurso foi rejeitado de forma unânime pela 2ª Turma do STJ. 

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